Acórdão · STJ

Acórdão 1025647

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou a prévia elaboração de exame criminológico. Daí o presente mandamus, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos legais, encontra-se trabalhando, e que a nova legislação deve ser aplicada somente aos crimes praticados durante sua vigência. Liminarmente e no mérito, busca restabelecer a decisão de primeira instância. Indeferida a liminar (fls. 54-55) e prestadas informações (fls. 62-75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-84). É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.

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