Acórdão · STJ

Acórdão 1025796

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente apresentou pedido de remição de pena, referente aos anos de 2017 e 2018, com base em atividades de estudo realizadas durante o seu cumprimento, incluindo a conclusão de curso de qualificação profissional (pintor predial) e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa mantida pelo TJ/SP em acórdão assim ementado (fl. 18): Agravo em execução - Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena - Não acolhimento - Conceder a remição, por curso anterior ao início do cumprimento da pena ou aprovação no ENCCEJA, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto - Precedentes - Recurso não provido. Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que a remição não foi apreciada anteriormente devido à ausência de prestação jurisdicional na época, o que configuraria uma falha estatal. Argumenta que a negativa do benefício é ilegal, pois inexiste vedação legal expressa quanto à utilização de período de estudo anterior ao delito que constitui a atual execução criminal.

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