Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada. Alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de livramento condicional, ao argumento de que a decisão que indeferiu o benefício foi proferida com base na gravidade dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, circunstâncias que não podem ser invocadas como óbice à concessão do livramento condicional. Afirma que "o paciente já descontou lapso necessário da pena para sua concessão. Ademais, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Paciente não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação, seja ela de natureza leve, média ou grave (conforme boletim informativo de fls. 152 do PEC nº. 0003667-31.2024.8.26.0041). Assim, é certo que faltas reabilitadas não podem ser consideradas como motivo pra desabonar o benefício em tela" (fl. 7). Sustenta que "uma vez preenchidos os requisitos legais, não compete ao juiz criar novos critérios para conceder as benesses, sob pena de invasão da esfera legislativa e mais, ofensa ao princípio constitucional da legalidade. De fato, se não existe qualquer fato objetivo que conteste o Atestado da Autoridade administrativa, não há como se negar o preenchimento do requisito subjetivo" (fl. 7).
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