Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL BAXTER, contra decisão monocrática de relatar que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa do paciente. No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa do indulto, porquanto atendidos os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024. Requer, ao final, a concessão do indulto ao paciente com fulcro nos arts. 4º, 9º, VIII e 23 do Decreto n. 12.338/2024. As informações foram prestadas (fls. 45-52; 57-63 e 67-375). O Ministério Público, às fls. 384-386, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
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