Íntegra da ementa.
DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 237 (e-STJ): "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LIMA CARDOSO contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da "ausência de provas judicializadas de autoria e com embasamento no reconhecimento fotográfico - reconhecimento irritual - inválido" (fl. 2). Afirma ter interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado, tendo sido analisada apenas a alegada ofensa ao art. 226 do CPP. Liminarmente, busca a suspensão do processo na origem. No mérito, visa à despronúncia. Subsidiariamente, pede a remessa do agravo em recurso especial a esta Corte, ou o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 237-238). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 241-252, 257-289 e 291-297). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 301-307): HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
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