Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito n. 0001351-46.2025.8.26.0385). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva (tráfico de drogas) relaxada por excesso de prazo, tendo o Tribunal de origem restabelecido a prisão do acusado. No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional apresenta fundamentação abstrata e insuficiente para justificar a custódia cautelar. Afirma que a mera menção à reincidência, sobretudo quando vinculada a processos distintos do presente feito, não constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, porquanto tal condição refere-se a fatos pretéritos e não guarda pertinência imediata com a necessidade cautelar atual. Alega que a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere é suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 19-22). As informações foram devidamente prestadas (fls. 30-50). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 54): Habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Não ocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito.
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