Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (habeas corpus n. 5176144-54.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, com apreensão de substância semelhante à maconha, arma de fogo calibre .38 com registro de furto e munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta dos delitos, mencionando, inclusive, a imputação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar pelos fundamentos acima. A defesa destaca a primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de periculum libertatis, além da desproporcionalidade da prisão preventiva à luz da legislação processual penal vigente. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 210-212). As informações foram devidamente prestadas (fls. 217-243). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.
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