Acórdão · STJ

Acórdão 1035051

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA FERNANDA DA SILVA LIMA e MARIA EDUARDA DE ALMEIDA contra acórdão que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que as pacientes tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventiva em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão. As informações foram prestadas (fls. 88-175). O Ministério Público, às fls. 177-184, manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva das pacientes por medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art.

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