Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO OTAVIO BARCELLOS contra acórdão do Tribunal de origem. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e no artigo 157, §3º, inciso II, cominado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. No presente writ, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico do paciente ocorreu em desacordo com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal e, portanto, é nulo. Afirma que uma das vítimas (Rhian) declarou que aos policiais militares que tinha certeza da autoria, no entanto, na delegacia, narrou que os criminosos seriam mais altos, o que caracterizaria fragilidade em seu depoimento. Ressalta que a mídia dos autos registra apenas a dinâmica do crime, mas não permitiria a identificação dos autores, uma vez que não é possível reconhecer os rostos dos agentes. Destaca que o vídeo não comprovaria que o veículo utilizado seja o mesmo em que os envolvidos foram abordados pela polícia. Aduz que nenhum dos policiais presenciou o crime e confirmaram a nulidade do reconhecimento em juízo. Discorre que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto, sem atender aos requisitos legais. Noticia a existência de predicados pessoais favoráveis e inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que foi encerrada.
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