Acórdão · STJ

Acórdão 1035746

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ROBERTO HAAG e ANGÉLICA SANDMANN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001469-59.2023.8.12.0004 - Amambai). Os pacientes alegam serem proprietários legítimos dos veículos utilizados por Rodrigo Schmitz, surpreendido em flagrante transporte de mais de 4 toneladas de maconha e quantidade adicional de skunk, na Rodovia MS-156, em Amambai/MS. Sustenta a defesa que Adilson e Angélica contrataram o motorista apenas para fretes lícitos, não possuindo qualquer ciência da atividade criminosa. Aponta que, apesar de devidamente comprovada a propriedade lícita dos bens, a restituição foi negada em primeira instância, sob o argumento de que a sentença penal condenatória já teria decretado o perdimento. Na apelação, o Tribunal de Justiça não conheceu do pedido, entendendo haver supressão de instância. O impetrante argumenta que a decisão da Corte local afronta os arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, que asseguram a restituição de bens a terceiros de boa-fé, não envolvidos na prática criminosa. Requer a restituição imediata dos veículos apreendidos ou, subsidiariamente, na cassação do acórdão a fim de que seja apreciado o pleito de restituição. A liminar foi indeferida (fls. 554-555). As informações foram devidamente prestadas (fls. 560-577).

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