Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de execução penal. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação do cálculo das penas do paciente. No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, considerando que as instâncias ordinárias, de maneira equivocada, entenderam que o paciente seria reincidente quando da condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não primário. Requer a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de pena, constando a primariedade do sentenciado à época do crime, com a devida correção dos lapsos para progressão de regime e livramento condicional. A liminar foi indeferida (fls. 66-67). Prestadas as informações (fls. 70-108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 110-113). É o relatório. Decido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
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