Acórdão · STJ

Acórdão 1036409

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus 5641276-51). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, quando foram encontrados aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína no veículo em que estava. A defesa sustenta que o paciente, no entanto, não conduzia o veículo e teria apenas parado para prestar auxílio ao condutor, cujo caminhão estava quebrado. Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga) e no histórico criminal do paciente, que inclui uma ação penal em curso por homicídio qualificado tentado. Alega que a busca veicular foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, sendo baseada apenas no nervosismo do paciente e em seu histórico criminal, o que não constitui justa causa para a medida. Argumenta ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, conforme os arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 160-162). As informações foram devidamente prestadas (fls. 173-173).

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