Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 12 e do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal. O impetrante informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual ainda não foi incluído em pauta. Sustenta que é conhecedor da orientação restritiva do STJ quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, colacionou precedentes no qual houve exame do mérito e concessão da ordem de ofício, em razão de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão carece de fundamentação concreta e que o paciente detém condições pessoais favoráveis, além de ser primário. Ressalta que, apesar da apreensão de munições, não houve localização de arma de fogo, circunstância apta a afastar a premissa de periculosidade concreta e a justificar a adoção de cautelares diversas da prisão. Aduz que a custódia é desproporcional quando cotejada à pena mínima abstrata da conduta atribuída ao réu. Destaca que há excesso de prazo na custódia do réu e que, no caso, o paciente faz jus à celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO.
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