Acórdão · STJ

Acórdão 1039009

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o imediato sobrestamento da Ação Penal n. 0001909-74.2014.8.26.0588, impetrado em favor de Antônio Ricardo Bento, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em concurso com o art. 29 do Código Penal, à pena de 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa. O Tribunal de origem, em sede recursal, reduziu a pena, mas manteve a condenação. Neste writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a condenação penal não encontra respaldo em provas idôneas, tampouco restaram demonstrados os requisitos essenciais à configuração do delito, notadamente o dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo, requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte. Alega, ainda, fato superveniente: em ação de improbidade administrativa referente aos mesmos fatos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, julgando improcedente a demanda. Tal decisão, segundo a defesa, afasta a justa causa para a persecução penal, porquanto não é admissível que, diante da mesma moldura fática e probatória, se reconheça dolo e dano apenas na esfera criminal.

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