Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE CARDOSO FURTADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. O paciente foi condenado "à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (fl. 24), tendo o TJ/SC, em apelação, mantido a sentença na íntegra. A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea na dosimetria da pena, ao aumentar a pena-base em 1/6 em relação à vetorial da culpabilidade. Sustenta que o fato de o paciente trabalhar licitamente e auferir renda superior ao salário mínimo, não poderia ser utilizado como circunstância judicial negativa, pois não evidencia maior reprovabilidade da conduta, sobretudo quando a quantidade de drogas já foi desvalorada em circunstância própria. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastando o aumento de 1/6, aplicado indevidamente sob a vetorial da culpabilidade. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente writ é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 862.
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