Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Matheus Castilho Pereira, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem. O paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se atualmente preso. No curso da instrução processual, a defesa requereu a oitiva de Marcos Gabriel Lourenço Vilarim, pessoa presente no momento da abordagem policial, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o referido indivíduo figura como investigado em inquérito paralelo, o que impossibilitaria sua oitiva como testemunha. Neste habeas corpus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que afastou a produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 8.2, c e f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Alega que a referida testemunha estava presente no momento da abordagem policial, sendo a única capaz de esclarecer pontos relevantes, inclusive quanto à alegada entrada dos policiais no imóvel do paciente sem autorização, circunstância que poderia ensejar nulidade absoluta da prova.
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