Súmula 2067581
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- PRIMEIRA TURMA
Íntegra da ementa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto de Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular processo administrativo, no qual restaram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária imposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites legalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se afigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela ANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada, condição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e repetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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