Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 133): Agravo em execução - Execução da pena de multa - Pedido de extinção da punibilidade indeferido pelo juízo a quo - Novo entendimento do C. STJ - Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica - Condição que se presume quando o reeducando é representado pela Defensoria Pública - Punibilidade extinta - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156). Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de extinção da ação de execução de pena de multa criminal, sob o fundamento de que a hipossuficiência econômica alegada pelo condenado não seria suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, sendo possível o pagamento parcelado ou desconto em vencimentos. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação à pena de multa, sob o entendimento de que a hipossuficiência econômica do reeducando, presumida por ser assistido pela Defensoria Pública, autorizaria a extinção da punibilidade, conforme o Tema 931 do STJ. No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta violação aos arts. 51 do Código Penal; 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; 40 e seus §§ da Lei 6.
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