Súmula · STJ

Súmula 2164295

Julgamento:
22 de novembro de 2022
Órgão:
QUINTA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, baseado nas provas carreadas aos autos, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela dedicação do ora recorrente à atividades criminosas - atento à quantidade e diversidade da droga e às particularidades do caso concreto -, o que impede a concessão da benesse legal. II - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reconhecer a não dedicação do acusado ao comércio espúrio, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.

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