Acórdão · STJ

Acórdão 2204501

Julgamento:
17 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado. 2. A parte agravante alega ausência de tipicidade material da conduta, sustentando que o furto possui caráter famélico, decorrente das necessidades alimentares das filhas do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado, considerando-se a alegação de furto famélico e a função de confiança exercida pelo acusado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência nacional condiciona a aplicação do princípio da insignificância à presença de requisitos como mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5.

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