Acórdão 221529
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza/CE e o r. juízo da 4ª Vara Federal Cível de Fortaleza - SJ/CE acerca da competência para processar e julgar demanda de repactuação de dívidas por superendividamento proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal - CEF (empresa pública federal), nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0812850-50.2025.4.05.8100. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, no que toca às ações fundadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC), a Segunda Seção firmou compreensão teleológica: a exceção à regra do art. 109, I - à semelhança do que ocorre nas hipóteses falimentares/concursais - somente se justifica quando efetivamente configurado concurso de credores, isto é, pluralidade de credores na mesma ação de repactuação (arts.
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