Acórdão · STJ

Acórdão 2226203

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PAULINO INNECCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que, no bojo da Operação "Lava-Jato", o recorrente foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, caput e § 4º, incisos II, III e V, c/c o art. 1º, §1º, ambos da Lei n. 12.850/13; no art. 333, caput, e parágrafo único do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98. O Tribunal de origem, em decisão colegiada, julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal n. 5044182-80.2023.4.04.7000/PR, que teve como excipiente o Ministério Público Federal, para reconhecer a suspeição do Juízo Excepto, Juiz Federal Dr. Eduardo Fernando Appio, em relação a todos os processos relacionados à Operação "Lava-Jato" (e-STJ, fls. 8/9). O Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não reconheceu o alegado impedimento criminal vinculado ao Pedido de Prisão Preventiva n. 5078925-58.2019.4.04.7000 e julgou improcedente a Exceção de Impedimento Criminal n. 5000829-53.2024.4.04.7000/PR (e-STJ, fls. 11/13). Em segunda instância, por unanimidade, foi julgado improcedente o recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 35): PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ART. 252, III, DO CPP. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO. 1.

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