Acórdão 2263723
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO MOURA SOUSA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 186, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Uma vez que o Apelante questionou os fundamentos da Sentença, expondo que a Sentença deve ser anulada por haver alegada ilegitimidade passiva para ser civilmente responsabilizado pelos danos experimentados pelo Apelado, é certo que atendeu o requisito formal do recurso, previstos no art. 932, inciso III, c/c o art. 1010, incisos II e III, ambos do CPC. 2. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, ou seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577902/DF).
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