Acórdão · STJ

Acórdão 2263764

Julgamento:
06 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILZO LOPES SOUZA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 239, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTNEÇA MANTIDA. 1. A obrigação de restituir valores pagos em cumprimento à tutela de urgência posteriormente revogada independe da forma de resolução do processo, aplicando-se tanto aos casos de improcedência quanto de extinção sem resolução de mérito. 2. A responsabilidade processual é objetiva, decorrendo ex lege da revogação da medida provisória, conforme art. 302, I e III, do CPC, dispensando pronunciamento judicial específico. 3. A revogação da liminar impõe o retorno das partes ao status quo ante, vedando o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da medida precária. 4. Precedentes do STJ: REsp 1.939.455/DF, AgInt no REsp 1.904.460/BA, AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 282-294, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 274-279, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 302, 297 e 300 do CPC/2015.

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