Acórdão 2268409
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANGELA APARECIDA BISINELLA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 522, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM PREJUÍZO DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por constituinte contra advogado, alegando que este, no exercício do mandato judicial, teria firmado acordo em desconformidade com os interesses da cliente, no processo judicial de cobrança contra a Brasil Telecom S/A. Sustenta a autora que o valor transacionado teria sido inferior ao crédito exequível. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de valores correspondentes aos danos materiais e morais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva violação dos deveres profissionais por parte do mandatário e se restaram comprovados os prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão do acordo celebrado judicialmente. III.
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