Acórdão · STJ

Acórdão 2560924

Julgamento:
12 de setembro de 2025
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de ausência de impugnação específica. 2. Agravante ajuizou Queixa-Crime por crimes contra a honra, decorrentes de declarações em Acordo de Colaboração Premiada, vinculando-o a esquemas de corrupção. Queixa rejeitada em primeiro grau e mantida pelo TJRJ, com base no art. 19 da Lei n. 12.850/13 3. Recurso Especial não admitido na origem, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. agravo em recurso especial não conhecido monocraticamente, sob a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5.

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