Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa. Neste agravo (fls. 393-404), argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não pretende a desconstituição da prova, mas, sim, a detida análise do que foi produzido nos autos, notadamente o reconhecimento fotográfico do agravante, o qual reputa nulo por ausência dos requisitos do art. 226 do CPP. Refere que não há o impedimento contido na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo utilizou julgado que não reflete o entendimento desta Corte. Nas razões do recurso especial (fls. 347-363), sustenta que houve perda superveniente da condição da ação, consistente na ausência de representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), bem como aduz que o reconhecimento fotográfico, em sede policial, não observou as formalidades legais (arts. 226 e 386, V e VII, do CPP). Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial; subsidiariamente, que seja analisada a existência de ilegalidade manifesta, com a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.
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