Acórdão 2860803
- Julgamento:
- 12 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação do redutor especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não atender ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expostos. 5.
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