Acórdão · STJ

Acórdão 3034081

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ailton Paulino Rosa, contra decisão de fls. 245-247, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 192): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente em delito patrimonial, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - A consumação do crime de furto se aperfeiçoa com a simples subtração dos bens da vítima, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas recursais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03.

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