Acórdão 3150531
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELSON LODEA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 836, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA ÁREA INEXISTENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Afasta-se a alegação de nulidade por decisão surpresa quando o fundamento adotado pelo juízo se limita à aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, decorrente de matéria expressamente suscitada pela parte, sem inovação fática ou cerceamento do contraditório. II - A ausência de prática de atos expropriatórios, por si só, não implica reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia injustificada do exequente, não verificada na hipótese. III - A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser arguida por meio de objeção de pré- executividade, desde que instruída com prova pré- constituída do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
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