Acórdão 3155447
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por EDMEE REZENDE em face da decisão acostada às fls. 1659-1662 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1564-1573 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À SUCESSÃO. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. E o mesmo Diploma Civil estabelece que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. 3. A existência de união estável entre o de cujus e a companheira sobrevivente evidencia o direito à sucessão. Assim, é possível participar da partilha dos bens deixados pelo falecido, observando-se os requisitos legais correspondentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória alterada, de ofício, para estabelecer a partilha dos bens, conforme determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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