Acórdão 3159072
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MERCÊS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 607-611, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECEDORA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DA MATÉRIA. VÍCIO PROCESSUAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Conforme relatado, o cerne da demanda é referente ao recolhimento em dobro dos valores referentes ao preparo, conforme de- terminado por despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Wellington José de Araújo (fls. 358 da Apelação Cível nº 0667180-95.2020.8.04.0001); 2. Da detida análise dos autos digitais, embora o Agravante sus- tente superação da matéria, esta situação processual não se amolda ao Código de Processo Civil; 3. É dizer, constatado o vício processual decorrente do recolhi- mento de preparo em quantia inferior, após a determinação do seu recolhimento em dobro (fls. 358 dos autos digitais de origem), configura-se a hipótese de deserção do recurso; 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
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