Acórdão 3214443
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente (fls. 622-624 , e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp 2.004.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; b) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas; c) a aplicação da Súmula 5/STJ, diante do necessário exame contratual dos autos. Interposto o presente agravo (fls. 634-639, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 679-684, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 634-639 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedente: AgInt no REsp 2.004.
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