Acórdão 51347
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
Íntegra da ementa.
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por BENEDITO ROBERTO CANDIDO contra acórdão do TJ/SP na qual alega, em síntese, a inobservância, pela autoridade reclamada, de orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada no tema repetitivo n.º 1.061. É o relatório. Decisão. 1. É cediço que a reclamação, a teor do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal tem cabimento, perante este STJ, para fim específico de "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Na hipótese, não há usurpação de competência desta Corte, tampouco descumprimento de decisão do STJ, uma vez que a parte reclamante insurge se contra acórdão proferido pelo TJ/SP, em sede de agravo de instrumento, o qual estaria em confronto com o Tema 1061. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível reclamação com fundamento na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo (RCL Rcl 36.476/SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 06/03/2020) e tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação da jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias. Nessa linha: AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; Rcl 51239 /MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/4/2026, dentre inúmeros outros julgados. 2. Do exposto, com fundamento no art.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.