Acórdão · STJ

Acórdão 51404

Julgamento:
13 de maio de 2026
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDSON SOARES JUNIOR com fundam ento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Argumenta o reclamante que a deliberação ora questionada aplicou indevidamente e em sentido contrário aos REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 31/8/2018; AREsp 1.704.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/6/2021. É o relatório. Decisão. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Na hipótese, não se verifica, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional porquanto utilizada com o propósito de reforma do julgado ora impugnado. Nessa linha: AgInt na Rcl 40.576/DF, 09/12/2020; Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe (AgInt na Rcl SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 45.542/SP, 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 29/09/2020, DJe 02/10/2020.

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