Decisão monocrática 691418
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que se refere ao quantum de aumento adotado, a jurisprudência desta Corte não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada abstratamente para o crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). III - As instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. Destacou a Corte estadual que "as condutas [...] de [...] transportar o entorpecente e carregadores de arma de grosso calibre e de uso restrito, para serem entregues em comunidade carioca, sendo certo, ainda, como bem destacado na sentença, '[...] a maneira como articulada o crime, com batedor, rastreamento via celular, de maneira escalonada e organizada, como bem relatou o réu, indicam que, ao menos para aquela atividade, o réu integrou a organização. Frise-se que, como bem dito pelo acusado na oportunidade do interrogatório em juízo, 'tudo linha uma regra, tinha batedor, linha tudo'. Assim, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes, impossível a caracterização do tráfico privilegiado, pelo que não autorizada a aplicação da causa de diminuição prevista 170 art. 33, § 4º, Lei 11.343/06', conclui-se que o acusado se dedica à atividade criminosa, afastando-se, ainda, qualquer indução de bis in idem na dosimetria, porquanto não houve a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena basilar e para afastar a incidência da referida minorante". IV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/2/2017)" (HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017). V -A fixação do regime fechado decorre da própria literalidade do art. 33, § 2º, a, do Código Penal VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.