Decisão monocrática 692687
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 266, DO CPP). AUTORIA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que, em relação ao paciente Diomar, a autoria delitiva do crime em questão não se firmou tão somente no reconhecimento fotográfico como único elemento de prova, o que gera distinguishing quanto ao citado acórdão desta Corte Superior (HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020). Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento fotográfico do paciente Diomar, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase policial e ratificadas em juízo), corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pelo fato de ele ter sido localizado - após pesquisas pelas imagens de segurança e pelo emplacamento da moto por ele utilizada na data dos fatos - em posse das vestes e do capacete utilizados pelos assaltantes do crime. III - No tocante à fixação do regime inicial para o cumprimento de pena do paciente Dionei, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime fechado, porquanto foi considerada a presença de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Em que pese a quantidade da pena imposta ao paciente Dionei autorizar, a princípio, o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada na instância de origem que ele ostenta maus antecedentes, o que justifica o agravamento do regime prisional inicial para o fechado, em consonância com o art. 33, § 2º e 3º, do CP. I V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
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