Decisão monocrática 712396
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. NÚMEROS DE AGENTES, ARMAS DE FOGO E MODUS OPERANDI NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. DELITO DE INCÊNDIO. FRAÇÃO 1/3 (UM TERÇO) PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUADA. LITERALIDADE ARTIGO 250, § 1º, INCISOS I E II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. ART. 33 § 2º, "A", E § 3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PARTICIPE OU COAUTORIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Pretório Excelso entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades " (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Na mesma linha, tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - O aumento da pena-base está devidamente justificado em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução. IV - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013). V - Não há que reconhecer desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, para a valoração negativa, em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VI - No tocante as causas de aumento do crime de roubo, entendo que a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, para fixar a fração superior a 1/3 (um terço), pela incidência das majorantes na terceira fase, está adequada, tendo em visto o número de agentes na empreitada criminosa, número de armas de fogo e o modus operandi.Desse modo, com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 440.573/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/05/2018). VII - No tocante ao crime de incêndio, nada a reparara, haja vista a existência de duas causas de aumento, ou seja, crime cometido com o intuito de obter vantagem econômica e em transporte coletivo, literalidade do art. 250, § 1º, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal. VIII - Correto a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. IX - A tese de desclassificação da conduta para participe ou coautoria, pleiteada pela defesa, não foi analisada pelo Tribunal de origem, desta feita, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância Agravo regimental desprovido.
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