Acórdão · STJ

Acórdão 724799

Julgamento:
14 de fevereiro de 2023
Órgão:
QUINTA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÚCLEOS DELITIVOS DISTINTOS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE CRIME ELEITORAL. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE COLABORADOR PREMIADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CORROBORATIVOS. DECLARAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Agravo regimental em que se requer a concessão de habeas corpus em maior extensão a fim de declarar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000, ao argumento de que os elementos dos autos evidenciariam a possível existência de crime eleitoral. II - Na Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 imputou-se ao agravante, Eduardo Cosentino da Cunha, e a Solange Pereira de Almeida a prática de crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais relacionados ao pagamento de vantagens ilícitas no contexto de contratos celebrados entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries para a construção e o afretamento dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. III - A c. Quinta Turma, no julgamento do REsp 1.854.892/PR, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5061578-51.2015.4.04.7000, na qual se imputaram a José Carlos Bumlai, Salim Schahin, João Vaccari Neto e Fernando Antônio Falcão Soares, entre outros, crimes de lavagem de capitais e de gestão fraudulenta de instituição financeira relacionados ao empréstimo de R$ 12.000.000,00 concedido pelo Banco Schahin a José Carlos Bumlai, cujo valor teria sido efetivamente destinado ao Partido dos Trabalhadores (PT) para pagamento de dívidas contraídas com o Banco Schahin no financiamento de campanha eleitoral no ano de 2002. O empréstimo teria sido perdoado em virtude de o Grupo Schahin haver sido contratado pela Petrobras, mediante processo administrativo fraudulento, no ano de 2009, para a operação do navio-sonda Vitória 10.000, pelo período de dez anos, mediante o pagamento global de R$ 1.562.000.000,00. IV - No conjunto de ações penais que têm por objeto o processamento de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e gestão fraudulenta de instituição financeira relacionados a contratos celebrados entre a Petrobras e empresas privadas vinculados aos navios-sondas Vitória 10.000 e Petrobras 10.000, identificam-se dois núcleos distintos em torno dos quais teriam gravitado os crimes imputados nesses procedimentos. V - O primeiro núcleo abrangeria os crimes relacionados aos contratos celebrados entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries para a construção e o afretamento dos navios-sondas. O segundo núcleo abrangeria os crimes relacionados ao contrato celebrado entre a Petrobras e o Grupo Schahin para a operação do navio-sonda Vitória 10.000. VI - Os crimes praticados no contexto interno de cada núcleo guardam aparente conexão objetiva e probatória (art. 76, II e III, do CPP). Contudo, não há conexão direta entre entre os crimes em tese cometidos no primeiro núcleo, de um lado, e os crimes cometidos no segundo núcleo, de outro lado. VII - A ausência de conexão direta entre os fatos que compõem os dois núcleos assinalados, quando reciprocamente considerados, não permite concluir que o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento dos crimes incluídos no segundo núcleo ("caso Schahin") pela c. Quinta Turma desta Corte Superior (REsp 1.854.892/PR) deva resultar, necessariamente, no reconhecimento da competência da mesma Justiça Especializada para os crimes vinculados ao primeiro núcleo de fatos ("caso Samsung"). VIII - Não há indícios suficientes de cometimento de infração penal eleitoral no âmbito dos fatos denunciados na Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 que justifique o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. IX - A mera declaração de colaborador premiado, isolada no vasto conjunto de provas reunidas nos autos, de que valores ilícitos teriam sido empregados para arrostar dívidas eleitorais não é suficiente para concluir haver a possibilidade, quando mesmo fugidia, de que se esteja diante de crime eleitoral. X - As palavras do colaborador premiado, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoais ou reais ou para a condenação. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova (ou de fontes de prova). Pelos mesmos motivos, as declarações de colaborador premiado não são bastantes para o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. XI - A declaração de competência da Justiça Eleitoral com base somente em declarações de colaboradores premiados, testemunhas e investigados ou acusados, sem lastro probatório documental mínimo que as corroborem, sinaliza a relevante probabilidade de que as ações penais, uma vez anuladas e encaminhadas à Justiça Eleitoral, retornem posteriormente à Justiça Federal comum, com perda irreparável da atividade jurisdicional anterior e riscos significativos à legítima pretensão punitiva do Estado em virtude de prescrições. XII - Razões de ordem meramente pragmática ou consequencialista realmente não devem prevalecer sobre as regras constitucionais de fixação de competência material, as quais são de ordem pública e de natureza absoluta. Ao contrário: havendo elementos, mesmo que remotos, que sugiram a existência de crime eleitoral, impõe-se o encaminhamento dos autos à Justiça Eleitoral, que detém competência absoluta para decidir sobre a existência ou não de infração penal eleitoral e para o seu processo e julgamento. Exigem-se, porém, elementos razoáveis para tanto, os quais, a toda evidência, não estão presentes no caso em apreço. Agravo regimental desprovido.

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