Acórdão 761172
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante. IV - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao tráfico privilegiado, notadamente 125 papelotes de cocaína (75g), 185 porções de crack (42g), 291 porções de maconha (874g), além de 89 frascos de lança-perfume (1.780ml), elementos aptos a justificar o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação para fazer incidir fração diversa demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.
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