Acórdão 922309
- Julgamento:
- 15 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera denúncia anônima seguida de fuga do suspeito não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fundada suspeita exigida para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judici al. 2. É necessária a realização de diligências prévias mínimas para confirmar a veracidade da denúncia anônima antes do ingresso na residência, não configurando tal exigência inovação indevida, mas decorrência da necessidade de se evitar violações arbitrárias ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 3.
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