Acórdão 970702
- Julgamento:
- 12 de setembro de 2025
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador relator em revisão criminal. 2. A agravante alega que não há supressão de instância, pois a análise da matéria foi obstada pela necessidade de desarquivamento do processo físico para verificar a primariedade e proceder com os pleitos feitos em seu favor. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido a interposição de recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado competente. 5.
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