Acórdão · TCU

Acórdão 004.171/2026-8

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara
Relator(a):
BENJAMIN ZYMLER
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Nº 2173/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-004.171/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adilene dos Santos Peixoto (XXX.153.110-XX); Landedite Pimentel de Oliveira (XXX.421.277-XX); Leonete Pimentel de Oliveira (XXX.704.357-XX); Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezario (XXX.976.977-XX); Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa (XXX.861.037-XX); Marineide Oliveira de Barros (XXX.341.217-XX); Marivania Oliveira da Silva (XXX.109.267-XX); Miracema Alves Leal (XXX.644.297-XX); Shirley Lemos Siqueira (XXX.883.421-XX); Teresa Cristina Eira dos Santos Silva Franco (XXX.546.667-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Landedite Pimentel de Oliveira (XXX.421.277-XX) e Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezario (XXX.976.977-XX) são pensionistas junto ao Comando da Marinha, sendo a última beneficiária também aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.

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