Acórdão 022.310/2024-0
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara
- Relator(a):
- BRUNO DANTAS
Íntegra da ementa.
ACÓRDÃO Nº 2261/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor da Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro (FTMERJ) e de seu ex-presidente, Pablo Marcelo Frias Ribeiro, em razão da não devolução de recursos do Termo de Fomento 879.835/2018, que tinha por objeto a realização de competições esportivas; Considerando que, conforme apontado pelo Ministério Público junto ao TCU em fase anterior destes autos, não haveria débito a ser ressarcido, uma vez que os recursos não foram executados e permaneceram integralmente na conta bancária específica do ajuste; Considerando que a demora na devolução dos valores decorreu de limitações técnicas e operacionais da plataforma Transferegov.br, causadas por reestruturações ministeriais que impediram a geração da Guia de Recolhimento da União (GRU), não havendo evidência de má-fé ou omissão por parte dos responsáveis; Considerando que, após a prolação do Acórdão 7.110/2025-TCU-1ª Câmara, o Ministério do Esporte comprovou ter havido o efetivo recolhimento do saldo das contas corrente e de investimento, no valor de R$ 263.670,84, à Conta Única do Tesouro Nacional; Considerando que o MPTCU, em oitiva final, se manifestou pelo arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, ante a inexistência de débito, uma vez que a ausência de ressarcimento tempestivo não configurou dano ao erário por malversação ou apropriação; Considerando, portanto, a inexistência do débito, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de tomada de contas especial, e que a regularização do saldo bancário afastou prejuízo potencial ao erário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres dos autos, em: considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 7.110/2025-TCU-1ª Câmara; arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-022.310/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Tenis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro (34.119.081/0001-65); Pablo Marcelo Frias Ribeiro (XXX.108.477-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sonilton Fernandes Campos Filho (120.764/OAB-RJ), representando Federação de Tenis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro; Sonilton Fernandes Campos Filho (120.764/OAB-RJ), representando Pablo Marcelo Frias Ribeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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