Acórdão · TCU

Acórdão 024.787/2025-6

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara
Relator(a):
MARCOS BEMQUERER
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Nº 2119/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Dimorvan Alencar Brescancim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 629489 (peça 9), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Campo Verde/MT, que tem por objeto a realização do "III Arraiá e Fesccam"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 97 a 99) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 100); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/11/2008 (peça 13), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 97, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 2642/2012/CPC/CGCV/DGI/SE/MTur (peça 60), datado de 28/12/2012, e o Parecer Financeiro 832/2018 (peça 63), de 11/7/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.787/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dimorvan Alencar Brescancim (XXX.253.060-XX). 1.2. Entidade: Município de Campo Verde/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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