Acórdão · TCU

Acórdão 024.914/2025-8

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara
Relator(a):
MARCOS BEMQUERER
Ementa

Íntegra da ementa.

ACÓRDÃO Nº 2230/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Miguel Pedro Pureza Santa Maria, então Prefeito do Município de Curralinho/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao aludido ente por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2009; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 41 a 43) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 44); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/03/2010, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 31/03/2021 (peça 12), data de recebimento do Ofício 595/2011-DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 11) pelo responsável (peça 12); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 41, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico 39/2015-COECS/CGPAE/DIRAE/FNDE/MEC (peça 21), datado de 9/3/2015, e o Termo de Instauração da TCE 388/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 9/9/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.914/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Miguel Pedro Pureza Santa Maria (XXX.488.102-XX). 1.2. Entidade: Município de Curralinho/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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