Acórdão Acórdão 1317/2009
- Julgamento:
- 17 de junho de 2009
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- MARCOS VINICIOS VILAÇA
Íntegra da ementa.
Não há óbice a que o operador portuário, titular de um contrato de arrendamento, faça doação (instrumento previsto no art. 538 do Código Civil) ao poder público, na forma de obras de adequação da infra-estrutura dos berços de atracação de uso público, sem que haja qualquer tipo de contrapartida ao doador ou que tenha como consequência algum benefício direto a este, não extensível aos demais usuários do porto, tal como exclusividade pela utilização da área reformada, observadas as competências da autoridade portuária definidas no art. 33, § 1º, inciso VI, da Lei 8.630/1993. Sendo ato de liberalidade do doador, cabe à autoridade portuária aceitar ou não a doação, nos termos do art. 539 do Código Civil, e, se aceitar, firmar escritura pública, como ditado pelo art. 541 do mencionado código.
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