Acórdão Acórdão 18136/2021
- Julgamento:
- 26 de outubro de 2021
- Órgão:
- Segunda Câmara
- Relator(a):
- ANDRÉ DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
A pensão instituída por ex-congressista que se aposentou sob o regime do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC (Lei 4.284/1963 e Lei 7.087/1982) e que não aderiu formalmente ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC (Lei 9.506/1997) sujeita-se ao regramento anterior (Lei 4.284/1963, alterada pelas Leis 4.937/1966 e 7.087/1982), que permite a acumulação da pensão do IPC com pensão e proventos concedidos por outras instituições (art. 10 da Lei 4.284/1963 e art. 40 da Lei 7.087/1982), ainda que o falecimento do instituidor tenha ocorrido após a extinção do IPC, com o advento da Lei 9.506/1997. Contudo, sobre o valor resultante da acumulação, deve incidir o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), caso a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido após a publicação da EC 19/1998, em sintonia com a decisão do STF no RE 602.584 (Tema 359 da Repercussão Geral).
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