Acórdão Acórdão 2598/2024
- Julgamento:
- 04 de dezembro de 2024
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- VITAL DO RÊGO
Íntegra da ementa.
Não é razoável interpretar o termo "imediata devolução", utilizado no art. 27, inciso I, da LC 141/2012, de recursos federais transferidos "fundo a fundo" para ações e serviços públicos de saúde como a imediata e integral restituição dos valores, pois a devolução pode se dar de maneira imediata e em parcelas, sendo o adimplemento da primeira exigível imediatamente, e todas as parcelas acrescidas da devida atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento, mantendo o poder aquisitivo dos recursos, de modo que o parcelamento não enseje prejuízos ao erário. O parcelamento dos débitos oriundos desses recursos, não inscritos na dívida ativa da União, se mostra medida razoável de esgotamento da via administrativa de controle interno, que contribui para o alcance do interesse público com a recuperação do crédito, seja no caso de devolução do recurso ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, seja ao Fundo Nacional de Saúde, e evita a instauração de tomada de contas especial unicamente para fins de parcelamento no TCU, reduzindo, ainda, a possibilidade de atuação de outros órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência da Administração Pública. A impossibilidade de parcelamento pode tornar inócuo o comando do mencionado dispositivo legal, uma vez que há grande chance de, até a respectiva tomada de contas especial chegar ao TCU e ser julgada, o plano de saúde plurianual do ente beneficiário ter sido finalizado e, assim, ocorrer a dispensa da devolução pelo risco de prejuízo ao cumprimento do plano vigente.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.