Acórdão Acórdão 310/2026
- Julgamento:
- 11 de fevereiro de 2026
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- AROLDO CEDRAZ
Íntegra da ementa.
Não é possível a utilização dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral para o pagamento de: a) pessoal ativo, inativo e pensionistas, independentemente da área de atuação dos profissionais, abrangendo tanto professores quanto demais integrantes da equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento dos alunos, a exemplo de merendeiros, cozinheiros, psicólogos e assistentes sociais, pois se trata de despesa proibida por força dos arts. 6º da Lei 14.640/2023, 25, § 1º, inciso III, da LRF e 167, inciso X, da Constituição Federal, mesmo que se trate de funcionários públicos temporários, contratados por prazo determinado; e b) funcionários terceirizados, em substituição a servidores e empregados públicos, uma vez que tais pagamentos devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF) e, em interpretação teleológica, são alcançados pela proibição constante nos arts. 167, inciso X, da Constituição Federal e 6º da Lei 14.640/2023.
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